Resolução sobre películas
automotivas
RETORNA
Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e
películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o
disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o art. 12, inciso I, de Lei número 9.503 de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o decreto nº 2.327,
de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação de Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art. 1º - A aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e
pinturas nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos, será
permitida se atendidas as seguintes condições:
I - material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade de
dentro para fora do veículo.
II - veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e
esquerdo.
Art. 2º - A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos
veículos automotores será permitida, se observada as condições seguintes:
I - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior
a 75% no pára-brisa e 70% para os demais.
II - ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que
não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do
veículo, desde que no mínimo a 50% de transmissão luminosa.
III - veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e
esquerdo.
§ 1º - Considerando-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do
veículo:
I - área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25
centímetros de largura que se sobrepõe à área ocupada pela degradê.
II - as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e
direita.
III - as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes, caso existentes.
§ 2º - A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em
cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio
de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Art. 3º - Fica revogada a Resolução Número 40/98 CONTRAN.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Responsáveis pela aprovação da Lei:
RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transporte
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Suplente Ministério da Educação e do Desporto
Fonte:Governo Federal